"Fui na Energisa e me disseram que está tudo certo"

Quem já foi ao balcão da distribuidora ouviu que a fatura está certa. Está mesmo, dentro do que o atendente pode conferir. Este texto explica o que ele não tem como responder, e por quê.

O atendente não está mentindo para você

Quando o atendimento responde que a fatura está correta, ele está dizendo a verdade dentro do que ele pode conferir.

Ele confere se a leitura do medidor bate. Se os créditos de energia injetada foram lançados. Se a tarifa aplicada é a homologada. Se o cálculo seguiu a regra que o sistema dele manda seguir.

Tudo isso normalmente está certo. A conta é aritmeticamente correta.

O que ele não faz, e não tem como fazer, é discutir se a regra que ele aplicou vale. Isso não é atribuição de balcão de concessionária. Não é atribuição de nenhum funcionário de empresa nenhuma.

Quem cobra o imposto não é a Energisa

Esse é o ponto que muda tudo, e quase ninguém explica.

O ICMS é imposto estadual. Quem institui é o Estado de Rondônia. Quem recebe o dinheiro é o Estado de Rondônia. A distribuidora calcula, destaca na fatura, arrecada junto com a conta e repassa.

Ou seja, no que diz respeito a esse imposto, a Energisa está na posição de quem executa uma regra escrita por outro. Ela não decidiu tributar a energia que você gerou. Ela não fica com esse valor.

É por isso que a discussão não se resolve no balcão, e por isso que este escritório não litiga contra a distribuidora. O adversário nessa matéria é o Estado.

Quem entende isso para de gastar viagem e paciência no lugar errado.

Qual é a regra que a Energisa está cumprindo

Rondônia tem norma própria tratando da energia compensada. É o item 90 da Parte 2 do Anexo I do Regulamento do ICMS do estado, o Decreto 22.721/2018, que sucedeu, com o mesmo texto no caput, o item 120 do regulamento anterior, em vigor desde outubro de 2016.

Esse item reconhece a energia compensada. Mas ele traz uma nota, e a nota exclui expressamente os encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição.

Na fatura isso aparece assim. A tarifa que você paga tem duas partes principais: a energia em si e o uso da rede de distribuição, os fios, os postes, os transformadores. O abatimento da energia injetada alcança uma dessas partes e não alcança a outra.

Resultado prático: mesmo quando a geração cobre integralmente o consumo do mês, sobra base de cálculo tributada. Numa fatura residencial analisada pelo escritório em 2026, com compensação integral, cerca de três quartos da base permaneceram tributados.

O atendente aplicou a norma. A norma produziu esse número. Está tudo certo, no sentido dele.

Onde a conversa realmente acontece

A pergunta que o balcão não responde é outra: essa ressalva vale?

O ICMS é imposto sobre circulação de mercadoria. Ele pressupõe uma operação, com vendedor, comprador, preço, intuito comercial e mudança de titularidade.

Na compensação não existe nada disso. Você entrega à rede o excedente que produziu e retoma depois a mesma quantidade. A Lei 14.300, de 2022, qualifica a operação como empréstimo gratuito. O Código Civil trata energia como bem móvel fungível e o mútuo como empréstimo gratuito de coisa fungível.

Se não houve venda, não é caso de discutir se a isenção deveria ser maior. É caso de sustentar que ali não havia imposto a cobrar, e que a ressalva daquela nota não é válida na parte em que alcança energia própria do consumidor.

O Superior Tribunal de Justiça tem, na mesma linha de raciocínio, a Súmula 166, segundo a qual o simples deslocamento de mercadoria sem mudança de titularidade não gera o imposto.

Essa discussão é judicial. É a única instância que pode dizer que uma norma estadual não se aplica ao seu caso. Nem o atendente, nem o gerente, nem a ouvidoria da distribuidora podem fazer isso, ainda que quisessem.

"E o Superior Tribunal de Justiça não decidiu que pode cobrar?"

Quem pesquisa o assunto esbarra no Tema 986 e tem a impressão de que a conversa acabou.

O Tema 986 fixou que a tarifa de uso do sistema de distribuição integra a base de cálculo do ICMS quando lançada na fatura como encargo suportado pelo consumidor final. O caso que deu origem a esse entendimento é o do consumidor comum, aquele que compra de terceiro toda a energia que usa. Nesse cenário, a tarifa de distribuição é custo de uma compra e venda e compõe o preço da mercadoria.

Quem tem geração própria está em outra posição. A energia que ele compensa não foi comprada de ninguém. Foi produzida na unidade dele.

São situações de fato diferentes.

O que a Justiça de Rondônia decidiu

Em setembro de 2025, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou, por unanimidade, o Agravo de Instrumento 0805139-37.2025.8.22.0000, relatado pelo Desembargador Roosevelt Queiroz Costa.

O acórdão assentou que o ICMS não alcança a energia produzida em unidades de micro e minigeração e injetada na rede a título de empréstimo gratuito, e que a injeção seguida de compensação não configura operação mercantil.

É decisão de segundo grau, tomada em outro processo, e não garante o resultado de nenhum caso novo. Nenhum advogado sério promete isso. O que ela mostra é que a tese foi examinada pela Justiça do estado e acolhida, o que é bem diferente de teoria de internet.

Uma ressalva que importa

Nada aqui é acusação à distribuidora, e nem toda queixa sobre a conta é dessa natureza.

Se o seu problema é medidor, leitura errada, crédito que não apareceu, religação, cobrança de período antigo ou dimensionamento do sistema que o instalador prometeu e não entregou, o caminho é outro, e boa parte dele passa mesmo pelo atendimento da concessionária ou pelos canais de defesa do consumidor.

O que se discute aqui é uma coisa só: o imposto que incide sobre a energia que você mesmo produziu. Também não é a conta inteira. O que você comprou da distribuidora nos meses em que o consumo passou da geração é energia adquirida de terceiro, e o imposto sobre ela é devido.

O que fazer com a fatura na mão

Se você já ouviu que está tudo certo e continua incomodado, o caminho é curto.

Separe uma fatura recente e completa, com todas as páginas, porque o quadro de tributos costuma ficar numa página diferente do valor total. Anote a data em que o sistema entrou em operação, seja a de homologação ou a de instalação. Compare o preço unitário da linha de consumo com o da linha de energia injetada.

Se os dois números forem diferentes, você já sabe de onde vem a diferença e o que ela representa.

A leitura inicial da fatura é feita sem custo e serve para dizer se existe cobrança discutível no seu caso e quanto ela representa por mês. Se não houver, você fica sabendo e o assunto encerra ali.

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Perguntas frequentes

A Energisa está errada ao cobrar esse imposto?

A distribuidora aplica a norma estadual e repassa o valor ao Estado. O que se discute na Justiça é a validade da regra na parte em que alcança a energia que o próprio consumidor gerou, não a conduta da concessionária.

Adianta abrir reclamação na ouvidoria ou nos órgãos de defesa do consumidor?

Para problemas de medição, crédito não lançado e atendimento, sim. Para afastar a incidência de um imposto estadual, não. Só decisão judicial pode dizer que a norma não se aplica ao seu caso.

Se eu discutir isso, vou ficar mal com a Energisa?

A ação é contra o Estado de Rondônia, que é quem institui e recebe o imposto. A relação de fornecimento com a distribuidora segue normalmente, e as contas continuam sendo emitidas e pagas como sempre.

Por que ninguém no balcão sabe explicar isso?

Porque a pergunta não é de atendimento comercial nem de engenharia elétrica. É de direito tributário, e a resposta está em norma estadual e em decisão de tribunal, não no sistema de faturamento.

Fontes citadas neste texto: Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022; Convênio ICMS 16/2015 (CONFAZ); item 90 da Parte 2 do Anexo I do Regulamento do ICMS de Rondônia (Decreto nº 22.721/2018) e seu antecessor, item 120 da Tabela I do Anexo I do Decreto nº 8.321/1998, na redação do Decreto nº 21.230/2016; Resolução Homologatória ANEEL nº 3.560/2025; Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça; Tribunal de Justiça de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Agravo de Instrumento nº 0805139-37.2025.8.22.0000, relator Des. Roosevelt Queiroz, julgado em 29/09/2025.