Tenho energia solar. Ainda preciso pagar a iluminação pública?

Quem instala energia solar e continua vendo a linha da iluminação pública na conta costuma achar que é erro. Não é. Este texto separa o que a placa solar retira da fatura do que ela não retira.

Primeiro, o que não dá para tirar da sua conta

Vou começar pelo que não é discutível. É a parte que ninguém gosta de ouvir e é justamente a que evita expectativa errada.

A contribuição de iluminação pública. Ela aparece na fatura da Energisa, mas não é da Energisa. É uma contribuição municipal. A distribuidora cobra junto com a conta de luz e repassa ao município, que é quem institui e quem usa o dinheiro.

O custo de disponibilidade. Enquanto a sua casa continuar ligada na rede, existe um valor mínimo pelo simples fato de estar conectada. Ele não some porque o telhado produziu bastante.

A energia que você realmente comprou. Nos meses em que o consumo passou da geração, a diferença foi comprada da distribuidora como qualquer consumidor compra. Sobre ela o imposto é devido.

Três coisas, portanto, que a placa solar não retira da fatura. Nenhum advogado sério promete o contrário.

Por que a placa não muda a iluminação pública

O raciocínio de quem pergunta é lógico. Se eu produzo a minha energia, por que pago a iluminação da rua?

Porque uma coisa não tem relação com a outra. A iluminação pública é um serviço prestado pelo município a toda a cidade, e é remunerada por uma contribuição própria, cobrada de quem tem ligação de energia elétrica. Não é preço de energia. Não é uma parcela do que você consumiu. É outra natureza de cobrança, que só usa a conta de luz como veículo de arrecadação.

Quem gera a própria energia continua ligado à rede, continua sendo consumidor cadastrado, e continua alcançado por ela.

E quem mora na zona rural?

Essa é a variação mais frequente da pergunta, e é razoável. Quem mora a dois quilômetros da cidade, sem poste iluminado na frente da porteira, sente que está pagando por um serviço que não recebe.

A regra de quem paga, quanto paga e se existe distinção entre área urbana e rural é definida em lei do próprio município, e muda de cidade para cidade. Por isso levantamos, uma a uma, as leis dos municípios de Rondônia — a tabela está logo abaixo.

O que dá para dizer com segurança é que essa discussão, quando existe, é com o município. Não é com o Estado, e não é a discussão que este escritório conduz.

Como cada município de Rondônia trata a zona rural

Como a regra é municipal, a única forma de responder era abrir a lei de cada cidade. Levantamos 31 dos 52 municípios de Rondônia em agosto de 2026, lendo o texto de cada norma na fonte oficial. Dezesseis têm resposta definida, e são estes.

Municípios onde a zona rural não paga

Em Corumbiara, Mirante da Serra e São Felipe D’Oeste não se trata propriamente de isenção: a lei restringe a própria incidência ao perímetro urbano, de modo que o imóvel rural não chega a ser alcançado pela contribuição.

MunicípioNormaO que ela diz
CacoalLei 2.554/2009, art. 168, §1ºIsenta a classe rural “qualquer que seja o percentual de consumo”. Não vale se o imóvel rural tiver atividade industrial ou comercial (§4º).
CorumbiaraLei Complementar 76/2017, art. 2ºA cobrança alcança apenas a área urbana e os distritos. O imóvel rural fica fora.
Mirante da SerraLei 289/2003A lei restringe a incidência às áreas urbanas.
Ouro Preto do OesteLei 2.677/2019Isenta a classe rural.
São Felipe D’OesteLei 141/2003, art. 3ºO sujeito passivo é quem está no perímetro urbano, e o anexo de tarifas nem lista classe rural.

Municípios onde a zona rural paga menos

MunicípioNormaO que ela diz
Porto VelhoLei Complementar 675/2017Rural isento até 100 kWh/mês; urbano, até 30.
Campo Novo de RondôniaLei 252/2002Rural isento até 70 kWh/mês; residencial urbano, até 50.
Colorado do OesteLei 1.091/2002, red. da Lei 2.440/2022Rural paga valor menor em todas as faixas.
Guajará-MirimLei Complementar 2.093/2018Cobrança condicionada a ponto de iluminação instalado, com valor reduzido.
Nova MamoréLei Complementar 016/2025Faixa própria para a classe rural.
Pimenta BuenoLei 2.733/2021A lei restringe a cobrança ao perímetro urbano, mas o anexo lista “Rural” como classe tributável.
Rio CrespoLei 457/2009Prevê faixa de isenção rural, mas o valor em kWh está em branco no documento oficial.
Rolim de MouraLei Complementar 166/2013Não cria classe rural; tabelas residencial e não residencial são iguais.

Municípios sem distinção entre rural e urbano

MunicípioNormaO que ela diz
ChupinguaiaLei 847/2009Só distingue residencial de não residencial.
São Francisco do GuaporéLei Complementar 053/2016Sem distinção entre rural e urbano.
São Miguel do GuaporéLei 516/2003Sem distinção entre rural e urbano.

Os demais municípios do estado não puderam ser confirmados: em vários deles a legislação não está publicada em formato legível, e em alguns o código tributário só existe em cópia digitalizada sem texto pesquisável. Não afirmamos o que não conseguimos ler.

O que a Justiça de Rondônia já decidiu sobre imóvel rural

Em ação civil pública movida pelo Ministério Público a respeito do município de Alta Floresta D’Oeste, a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou o processo nº 0003492-43.2012.8.22.0017 em 30 de maio de 2025, no sentido de que o consumidor de área rural não servida por iluminação pública tem direito à suspensão da cobrança na fatura.

É decisão tomada em ação coletiva e em outro processo, e não garante o resultado de nenhum caso individual. O que ela mostra é que o tema já foi examinado pelo Tribunal do estado.

Agora a linha que é discutível

Separadas as cobranças acima, sobra a que de fato tem discussão judicial em Rondônia: o ICMS que incide sobre a energia que você mesmo produziu.

O que acontece na fatura é o seguinte. Você injeta na rede o que produziu e não usou na hora. Depois retoma essa mesma energia, em outro momento. Isso se chama compensação, e a Lei 14.300, de 2022, que organiza a geração distribuída no país, qualifica a operação como empréstimo gratuito.

O ICMS é imposto sobre circulação de mercadoria. Ele pressupõe alguém vendendo, alguém comprando, preço e mudança de titularidade. Na compensação não existe nada disso. Você não comprou de ninguém a energia que saiu do seu telhado.

Mesmo assim, o imposto vem.

Por que ele vem

Rondônia tem norma própria sobre a energia compensada. É o item 90 da Parte 2 do Anexo I do Regulamento do ICMS do estado, o Decreto 22.721/2018, que sucedeu, com o mesmo texto no caput, o item 120 do regulamento anterior, em vigor desde outubro de 2016.

Só que esse item traz uma nota. E a nota exclui expressamente os encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição.

Traduzindo: o abatimento que aparece na linha da energia injetada não alcança a parte da tarifa correspondente ao uso da rede. Ele atinge a outra parte. É por isso que, mesmo quando a geração cobre todo o consumo do mês, ainda sobra base de cálculo tributada.

Numa fatura residencial analisada pelo escritório em 2026, a compensação foi integral. O cliente injetou tanto quanto consumiu. E cerca de três quartos da base de cálculo permaneceram tributados.

A discussão judicial é sobre a validade dessa ressalva na parte em que alcança energia própria do consumidor. Se ali não havia operação de venda, não é caso de discutir o tamanho de uma isenção, e sim de sustentar que não havia imposto a cobrar.

O que a Justiça de Rondônia decidiu

Em setembro de 2025, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou, por unanimidade, o Agravo de Instrumento 0805139-37.2025.8.22.0000, relatado pelo Desembargador Roosevelt Queiroz Costa.

O acórdão assentou que o ICMS não alcança a energia produzida em unidades de micro e minigeração e injetada na rede a título de empréstimo gratuito, e que a injeção seguida de compensação não configura operação mercantil.

É decisão de segundo grau, tomada em outro processo, e não garante resultado nenhum em caso novo. O que ela mostra é que a tese foi examinada pela Justiça do estado e acolhida.

Uma ressalva que importa

Se a sua expectativa é que a conta fique em zero, ela não vai ficar, e nada do que está escrito aqui promete isso.

A iluminação pública continua. O valor mínimo de disponibilidade continua. A energia efetivamente comprada nos meses de consumo maior que a geração continua com imposto devido.

A parte discutível é uma só, e é a que incide sobre a energia que saiu do seu telhado, foi para a rede e voltou. Numa fatura ela costuma ser bem menor que o total, e mesmo assim se repete todo mês.

O que fazer com a fatura na mão

Separe uma fatura recente e completa, com todas as páginas. O quadro de tributos quase sempre fica em página diferente da do valor total.

Localize três coisas. A linha da contribuição de iluminação pública, que você já sabe que não é objeto de discussão. A linha do consumo em quilowatt-hora com o preço unitário. E a linha da energia injetada, com o preço unitário dela.

Se os dois preços unitários forem diferentes, a diferença entre eles é exatamente o ponto tratado aqui.

A leitura inicial da fatura é feita sem custo e serve para dizer se existe cobrança discutível no seu caso e quanto ela representa por mês. Se não houver, você fica sabendo e o assunto encerra ali.

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Perguntas frequentes

Quem tem energia solar é isento de iluminação pública?

Não. A contribuição de iluminação pública é municipal e alcança quem tem ligação de energia elétrica, independentemente de a unidade gerar a própria energia. Ela aparece na conta da Energisa, mas quem institui e recebe é o município.

Por que pago iluminação pública se moro na zona rural?

A regra de quem paga é fixada em lei do próprio município e varia de cidade para cidade. Se existe distinção entre área urbana e rural na sua, é a legislação municipal que responde. Essa discussão é com a prefeitura, não com o Estado.

Então o que dá para discutir na minha conta?

O ICMS que incide sobre a energia que você mesmo produziu, injetou na rede e retomou depois. É a única parcela tratada aqui como cobrança discutível.

Se eu ganhar a discussão do imposto, minha conta zera?

Não. Permanecem o valor mínimo de disponibilidade, a contribuição de iluminação pública e o imposto sobre a energia efetivamente comprada nos meses em que o consumo passou da geração.

Fontes citadas neste texto: Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022; Convênio ICMS 16/2015 (CONFAZ); item 90 da Parte 2 do Anexo I do Regulamento do ICMS de Rondônia (Decreto nº 22.721/2018) e seu antecessor, item 120 da Tabela I do Anexo I do Decreto nº 8.321/1998, na redação do Decreto nº 21.230/2016; Resolução Homologatória ANEEL nº 3.560/2025; Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça; Tribunal de Justiça de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Agravo de Instrumento nº 0805139-37.2025.8.22.0000, relator Des. Roosevelt Queiroz, julgado em 29/09/2025.