Por que a energia que você injeta na rede vale menos do que a que você consome

Quem tem painel solar e lê a fatura inteira encontra dois preços diferentes para o mesmo quilowatt-hora. Este texto explica de onde vem essa diferença e por que ela é o centro da discussão judicial em Rondônia.

As duas linhas da sua fatura

Abra a fatura completa, não a tela do valor no aplicativo. Procure duas coisas.

A primeira é a linha do consumo, em quilowatt-hora, com o preço unitário ao lado.

A segunda é a linha da energia injetada. Na fatura da Energisa ela costuma vir escrita como "Energia Atv Injetada", às vezes com a sigla GDII e a indicação do mês de origem dos créditos. É a energia que os seus painéis produziram, você não usou na hora, e mandou para a rede.

Numa fatura residencial analisada pelo escritório em 2026, o quilowatt-hora consumido aparecia por cerca de R$ 1,15. O injetado, por cerca de R$ 0,99. Uma diferença de aproximadamente dezesseis centavos por quilowatt-hora.

Nessa mesma conta, o consumo do mês foi integralmente coberto pela geração. O cliente injetou tanto quanto consumiu. E mesmo assim sobrou imposto a pagar.

De onde vem a diferença

A tarifa de energia elétrica não é um preço só. Ela tem duas partes principais, e as duas estão embutidas no mesmo valor que aparece na sua conta.

Uma é a TE, a Tarifa de Energia. É a energia propriamente dita, a mercadoria.

A outra é a TUSD, a tarifa de uso do sistema de distribuição. É o custo de usar os fios, os postes, os transformadores e toda a estrutura que leva a eletricidade até a sua casa.

Na Energisa de Rondônia, a Resolução Homologatória 3.560/2025 da ANEEL, vigente de dezembro de 2025 a dezembro de 2026, fixou para o consumidor residencial convencional a TUSD em R$ 622,26 por megawatt-hora e a TE em R$ 219,13 por megawatt-hora. Convertendo para a unidade que aparece na conta, algo em torno de sessenta e dois centavos e vinte e dois centavos por quilowatt-hora, antes dos tributos. A soma das duas é o valor que a fatura imprime como tarifa.

Repare na proporção. A parte do fio é bem maior que a parte da energia.

Guardado isso, a diferença entre os dois preços da sua conta deixa de ser mistério.

O abatimento não alcança a conta inteira

Rondônia tem norma tratando da energia compensada. Ela está no item 90 da Parte 2 do Anexo I do Regulamento do ICMS do estado, o Decreto 22.721/2018, e sucedeu, com o mesmo texto no caput, o item 120 do regulamento anterior, em vigor desde outubro de 2016.

Só que esse item tem uma nota. E a nota exclui expressamente os encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição.

Traduzindo para a fatura: o abatimento que aparece na linha da energia injetada não alcança a parte da tarifa que corresponde ao uso da rede. Ele atinge a outra parte. É exatamente por isso que o preço unitário da energia injetada é menor que o do consumo, e não igual.

E aí acontece uma coisa que vale conferir na sua própria conta. Naquela fatura que mencionei, o imposto exigido no mês, dividido pelos quilowatt-hora compensados, dava aproximadamente dezesseis centavos por quilowatt-hora. O mesmo número da diferença entre os dois preços unitários.

Quando a compensação é integral, ou seja, quando você consome exatamente o que gerou, o imposto do mês inteiro está incidindo sobre energia que saiu do seu telhado.

"Mas eu não comprei essa energia de ninguém"

Essa é a frase que resume a discussão, e é o argumento central levado à Justiça.

O ICMS é um imposto sobre a circulação de mercadoria. Ele pressupõe uma operação: alguém vende, alguém compra, existe preço, existe intuito comercial e a titularidade muda de mãos.

Na compensação não acontece nada disso. A Lei 14.300, de 2022, que organiza a geração distribuída no país, qualifica a energia injetada como empréstimo gratuito. O Código Civil trata a energia como bem móvel fungível e o mútuo como empréstimo gratuito de coisa fungível. Você entrega o excedente à distribuidora e retoma depois, em outro horário, a mesma quantidade.

Sem venda, sem comprador, sem preço, falta o fato que autoriza cobrar o imposto. E, se falta o fato, não é caso de discutir se a isenção deveria ser maior ou menor. É caso de sustentar que ali não havia imposto a cobrar, e que a ressalva daquela nota não é válida na parte em que alcança a energia própria do consumidor.

O Superior Tribunal de Justiça tem, na mesma linha de raciocínio, a Súmula 166, segundo a qual o simples deslocamento de mercadoria sem mudança de titularidade não gera o imposto.

E o Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça?

Quem pesquisa o assunto esbarra rápido nele, e a leitura apressada dá a impressão de que a conversa acabou.

O Tema 986 fixou que a tarifa de uso do sistema de distribuição integra a base de cálculo do ICMS quando lançada na fatura como encargo suportado pelo consumidor final. O caso que deu origem a esse entendimento é o do consumidor comum, aquele que compra de terceiro toda a energia que usa. Nesse cenário, a tarifa de distribuição é custo de uma compra e venda e compõe o preço da mercadoria.

Quem tem geração própria está em outra posição. A energia que ele compensa não foi comprada de ninguém. Foi produzida na unidade dele.

São situações de fato diferentes, e é por isso que a discussão continua de pé.

O que a Justiça de Rondônia decidiu

Em setembro de 2025, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou, por unanimidade, o Agravo de Instrumento 0805139-37.2025.8.22.0000, relatado pelo Desembargador Roosevelt Queiroz Costa.

O acórdão assentou que o ICMS não alcança a energia produzida em unidades de micro e minigeração e injetada na rede a título de empréstimo gratuito, e que a injeção seguida de compensação não configura operação mercantil.

É decisão de segundo grau, tomada em outro processo, e não garante o resultado de nenhum caso novo. Nenhum advogado sério promete isso. O que ela mostra é que a tese foi examinada pela Justiça do estado e acolhida, o que é bem diferente de teoria de internet.

Uma ressalva que importa

Não é todo o imposto da sua conta que está em discussão.

O que você efetivamente comprou da distribuidora, nos meses em que o consumo passou da geração, é energia adquirida de terceiro e o imposto sobre ela é devido como para qualquer consumidor. A parte discutível é a que incide sobre a energia que você mesmo produziu, mandou para a rede e retomou depois.

Por isso a conversa não se resolve olhando o valor final da fatura. Ela se resolve olhando as linhas por dentro, com a data em que o seu sistema entrou em operação.

O que fazer com a fatura na mão

Se você quer conferir isso na sua conta, o caminho é curto.

Separe uma fatura recente e completa, com todas as páginas, porque o quadro de tributos costuma ficar numa página diferente do valor total. Anote a data em que o sistema foi ligado, seja a de homologação ou a de instalação. Compare o preço unitário da linha de consumo com o da linha de energia injetada.

Se os dois números forem diferentes, você já sabe de onde vem a diferença e o que ela representa.

A leitura inicial da fatura é feita sem custo e serve para dizer se existe cobrança discutível no seu caso e quanto ela representa por mês. Se não houver, você fica sabendo e o assunto encerra ali.

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Perguntas frequentes

Por que o preço da energia injetada é menor que o da consumida?

Porque a tarifa tem duas partes, a energia em si e o uso da rede de distribuição, e o abatimento que aparece na linha da energia injetada não alcança as duas do mesmo jeito. A norma estadual que trata da energia compensada traz uma nota que exclui expressamente os encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição. O resultado é a diferença de preço unitário que você vê na fatura.

Se eu injetei tanto quanto consumi, por que ainda vem imposto?

Porque o abatimento incide sobre uma parte da tarifa e a outra permanece na base de cálculo. Numa fatura em que a compensação foi integral, o imposto do mês correspondeu, por quilowatt-hora, à diferença entre os dois preços unitários da própria conta.

Isso vale para quem instalou antes e depois da Lei 14.300?

A discussão sobre a energia compensada não depende da data da conexão. O que muda com a data são outras regras de cobrança da rede, previstas na própria Lei 14.300. Por isso a data em que o sistema entrou em operação é sempre pedida na análise.

Dá para resolver isso na Energisa?

O ICMS é imposto estadual. A distribuidora calcula e destaca na fatura, mas quem institui e recebe é o estado. Por isso a via administrativa no balcão costuma não resolver.


Fontes citadas neste texto: Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022; Convênio ICMS 16/2015 (CONFAZ); item 90 da Parte 2 do Anexo I do Regulamento do ICMS de Rondônia (Decreto nº 22.721/2018) e seu antecessor, item 120 da Tabela I do Anexo I do Decreto nº 8.321/1998, na redação do Decreto nº 21.230/2016; Resolução Homologatória ANEEL nº 3.560/2025; Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça; Tribunal de Justiça de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Agravo de Instrumento nº 0805139-37.2025.8.22.0000, relator Des. Roosevelt Queiroz, julgado em 29/09/2025.